Lei 7.315/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os débitos referidos no artigo anterior poderão ser liquidados, em relação a cada credor e com a sua concordância, segundo a seguinte forma alternativa:

I - 40% (quarenta por cento) serão convertidos em ações do Banco Meridional do Brasil S/A;

II - 60% (sessenta por cento) serão pagos em dinheiro, corrigidos monetariamente, da data da intervenção até a data do vencimento, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, observados os seguintes prazos, contados da data da conversão prevista no inciso anterior:

a) 20% (vinte por cento) em 90 (noventa) dias;

b) 40% (quarenta por cento) em 4 (quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 120 (cento e vinte) dias.

Lei 7.315/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os débitos referidos no artigo anterior poderão ser liquidados, em relação a cada credor e com a sua concordância, segundo a seguinte forma alternativa:

I - 40% (quarenta por cento) serão convertidos em ações do Banco Meridional do Brasil S/A;

II - 60% (sessenta por cento) serão pagos em dinheiro, corrigidos monetariamente, da data da intervenção até a data do vencimento, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, observados os seguintes prazos, contados da data da conversão prevista no inciso anterior:

a) 20% (vinte por cento) em 90 (noventa) dias;

b) 40% (quarenta por cento) em 4 (quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 120 (cento e vinte) dias.