Lei 7.315/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, (VETADO).

Parágrafo único. Na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil ) ações ou fração.

Lei 7.315/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, (VETADO).

Parágrafo único. Na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil ) ações ou fração.