Art. 4º. Os conglomerados referidos no art. 1º desta Lei serão fundidos em instituição financeira (VETADO) com a denominação de BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A.
Parágrafo único. As companhias pertencentes aos conglomerados de que trata o art. 1º desta Lei, que por sua natureza não puderem ser incorporadas pelo Banco Meridional do Brasil S/A, serão consideradas suas subsidiarias.
Parágrafo único. As companhias pertencentes aos conglomerados de que trata o art. 1º desta Lei, que por sua natureza não puderem ser incorporadas pelo Banco Meridional do Brasil S/A, serão consideradas suas subsidiarias.