Lei 7.315/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco Meridional do Brasil S/A terá sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, sendo administrado por um Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros e uma Diretoria, composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) presidente e 4 (quatro) diretores.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada conduta e reconhecida, competência, sendo nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - (VETADO).

Lei 7.315/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco Meridional do Brasil S/A terá sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, sendo administrado por um Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros e uma Diretoria, composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) presidente e 4 (quatro) diretores.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada conduta e reconhecida, competência, sendo nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - (VETADO).