Art. 8º. Os débitos dos conglomerados, existentes à data das intervenções, relativos a depósitos a prazo, bem como os decorrentes de letras de câmbio e debêntures, emitidas ou aceitas pelas instituições, assim como de aplicações de curto prazo ou de mercado aberto, serão pagos de uma só vez, sem correção monetária e sem juros, decorrido o prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de desapropriação das ações.