Art. 1º. O Grupo IV do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, alterado pelo Decreto-lei nº 1.599, de 30.12.77, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...............
3º...............
Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTN’s no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior.