Art. 1º. A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição, compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.
§ 2º - Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.
§ 3º - A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração provisória da União.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.
§ 2º - Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.
§ 3º - A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração provisória da União.