Decreto-Lei 6.016/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias ­acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.

Decreto-Lei 6.016/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias ­acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.