Art. 3º. Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Decreto-Lei 9.774/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Fica criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas a êste Decreto-lei.