Decreto-Lei 9.774/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.

Decreto-Lei 9.774/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A classificação dos funcionários cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.