Decreto-Lei 9.774/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.

Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.

Decreto-Lei 9.774/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Estrada de Ferro Central do Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.

Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.