Art. 6º. Os funcionários que passaram a integrar o Quadro VIII - Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas
Parágrafo único. Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas