Art. 3º. A terras irrigadas em virtude de obras públicas sòmente serão utilizadas pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.
Lei 4.593/1964 - Artigo 3
Art. 3º. A terras irrigadas em virtude de obras públicas sòmente serão utilizadas pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.