Lei 4.593/1964 - Artigo 32

Art. 32. Para auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído (VETADO) um "Fundo de Irrigação", que será formado de:

a) VETADO.

b) preços das revendas das áreas desapropriadas;

c) lucros obtidos nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;

d) tarifas de águas para irrigação;

e) dotações orçamentárias ou não;

f) doações;

g) lucros dos capitais aplicados pela União, de acôrdo com os §§ 1º e 2º dêste artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se obriguem as emprêsas respectivas, de acôrdo com os contratos;

h) taxas ou rendas de serviços prestados;

i) rendas eventuais.

§ 1º - Os recursos do "Fundo" serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes fins:

a) desapropriação de novas áreas para irrigação;

b) indenizações previstas nesta lei;

c) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às suas organizações, mediante aluguel ou venda;

d) preparos dos lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;

e) subscrição de quotas de capital de cooperativas de regantes e de emprêsas administradoras do sistema de irrigação;

f) garantias de empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.

§ 2º - As provisões do "Fundo" serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação, inclusive estudos e pesquisas sôbre o uso da água e do solo.

Lei 4.593/1964 - Artigo 32

Art. 32. Para auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído (VETADO) um "Fundo de Irrigação", que será formado de:

a) VETADO.

b) preços das revendas das áreas desapropriadas;

c) lucros obtidos nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;

d) tarifas de águas para irrigação;

e) dotações orçamentárias ou não;

f) doações;

g) lucros dos capitais aplicados pela União, de acôrdo com os §§ 1º e 2º dêste artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se obriguem as emprêsas respectivas, de acôrdo com os contratos;

h) taxas ou rendas de serviços prestados;

i) rendas eventuais.

§ 1º - Os recursos do "Fundo" serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes fins:

a) desapropriação de novas áreas para irrigação;

b) indenizações previstas nesta lei;

c) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às suas organizações, mediante aluguel ou venda;

d) preparos dos lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;

e) subscrição de quotas de capital de cooperativas de regantes e de emprêsas administradoras do sistema de irrigação;

f) garantias de empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.

§ 2º - As provisões do "Fundo" serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação, inclusive estudos e pesquisas sôbre o uso da água e do solo.