Art. 31. Para administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser constituídas emprêsas com estrutura jurídica adequada e com a participação de órgãos ou entidades governamentais.
§ 1º - Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata êste artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das emprêsas a que se refere êste artigo.
§ 2º - Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando fôr o caso.
§ 3º - As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou emprêsas privadas especializadas.
§ 1º - Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata êste artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das emprêsas a que se refere êste artigo.
§ 2º - Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando fôr o caso.
§ 3º - As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou emprêsas privadas especializadas.