Lei 4.593/1964 - Artigo 12

Art. 12. Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.

Parágrafo único. A parcela de instalação (alínea "a") compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.

Lei 4.593/1964 - Artigo 12

Art. 12. Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.

Parágrafo único. A parcela de instalação (alínea "a") compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.