Lei 4.593/1964 - Artigo 30

Art. 30. Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:

a) adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;

b) permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;

c) proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.

§ 1º - Se, em decorrência das alterações previstas na alínea "c", houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.

Lei 4.593/1964 - Artigo 30

Art. 30. Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:

a) adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;

b) permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;

c) proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.

§ 1º - Se, em decorrência das alterações previstas na alínea "c", houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.