Lei 4.593/1964 - Artigo 26

Art. 26. As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:

a) se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;

b) quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

Lei 4.593/1964 - Artigo 26

Art. 26. As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:

a) se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;

b) quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.