Art. 26. As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:
a) se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;
b) quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - VETADO.
a) se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;
b) quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - VETADO.