Art. 37. As desapropriações previstas no art. 4º desta lei e aquelas em curso ou a se efetuarem (VETADO) nos (VETADO) Estados previstos no art. 1º, necessárias à execução de obra de defesa contra os efeitos das sêcas, obedecerão ao regime instituído na presente lei e às disposições legais que com esta não colidirem.'