Art. 23. Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao domínio ou posse direta do Poder Público ou das emprêsas a que se refere o art. 31, são assegurados (VETADO) proprietário:
a) direito à colheita da lavoura fundada;
b) indenização de benfeitorias à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda, fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e das desvalorizações decorrentes do uso, avaliadas pela administração do sistema de irrigação.
Parágrafo único. Não serão indenizáveis as benfeitorias realizadas sem autorização expressa das administrações dos sistemas de irrigação, salvo as necessárias.
a) direito à colheita da lavoura fundada;
b) indenização de benfeitorias à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda, fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e das desvalorizações decorrentes do uso, avaliadas pela administração do sistema de irrigação.
Parágrafo único. Não serão indenizáveis as benfeitorias realizadas sem autorização expressa das administrações dos sistemas de irrigação, salvo as necessárias.