Art. 7º. A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do do lote agrícola, (VETADO) irrigáveis nas bacias dos açudes ou em áreas servidas por poços.
Parágrafo único. Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.
Parágrafo único. Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.