Lei 4.593/1964 - Artigo 16

Art. 16. Por morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessôres, êstes escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não preferirem extinguir a comunhão.

Lei 4.593/1964 - Artigo 16

Art. 16. Por morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessôres, êstes escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não preferirem extinguir a comunhão.