Art. 16. Por morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessôres, êstes escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não preferirem extinguir a comunhão.
Lei 4.593/1964 - Artigo 16
Art. 16. Por morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessôres, êstes escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não preferirem extinguir a comunhão.