Lei 4.593/1964 - Artigo 20

Art. 20. Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.

b) pela venda, nos têrmos do art. 28.

Lei 4.593/1964 - Artigo 20

Art. 20. Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.

b) pela venda, nos têrmos do art. 28.