Decreto-Lei 496/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo:

I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo;

II - a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo.

Decreto-Lei 496/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo:

I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo;

II - a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo.