Art. 2º. O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
Parágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.