Decreto 90.784/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Quarto e Quinto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entro o Brasil e o Uruguai, a que se refere o Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983, prorrogado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos Anexos dos Mencionados Protocolos, anexos ao presente Decreto.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 90.784/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Quarto e Quinto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entro o Brasil e o Uruguai, a que se refere o Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983, prorrogado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos Anexos dos Mencionados Protocolos, anexos ao presente Decreto.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.