Decreto 90.784/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 4.1.1985

Decreto 90.784/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 4.1.1985