Art. 11. Para os efeitos dêste Decreto-lei são órgãos competentes:
I - Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II - As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.
III - A D. E. P. do D. A. S. P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.
§ 1º - No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a) com referência às obras de construção, à instalação de equipamentos e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D. E. P. do D. A. S. P.;
b) no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos - os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º - Para os efeitos do presente Decreto-lei, são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.
I - Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II - As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.
III - A D. E. P. do D. A. S. P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.
§ 1º - No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a) com referência às obras de construção, à instalação de equipamentos e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D. E. P. do D. A. S. P.;
b) no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos - os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º - Para os efeitos do presente Decreto-lei, são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.