Decreto-Lei 6.750/1944 - Artigo 10

Art. 10. Haverá na D. E. P. do D. A. S. P. um "Registro", onde serão inscritos todos os fiscais, auxiliares de fiscalização e assistentes técnicos dos responsáveis, bem como anotados, na forma prevista em instruções, dados acerca dos mesmos e das respectivas atuações de fiscalização.

Decreto-Lei 6.750/1944 - Artigo 10

Art. 10. Haverá na D. E. P. do D. A. S. P. um "Registro", onde serão inscritos todos os fiscais, auxiliares de fiscalização e assistentes técnicos dos responsáveis, bem como anotados, na forma prevista em instruções, dados acerca dos mesmos e das respectivas atuações de fiscalização.