Art. 6º. Os fiscais e auxiliares de fiscalização perceberão, pelos serviços prestados uma retribuição arbitrada pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixados em, regulamento.
§ 1º - As Importâncias destinadas ao pagamento "dessa retribuição serão levados á conta de uma parcela própria incluída no orçamento da obra ou equipamento respectivo, segundo o estabelecido em regulamento, e, quando no plano de obras e equipamentos serão entregues autoridades competentes sob a forma de adiantamento.
§ 2º - A admissão para fiscal poderá recair em servidor da União, dos Estados municípios Territórios e entidades paraestatais de natureza autarquia desde que o exercício da fiscalização se dê fora das horas de expediente e sem prejuízo das atribuições normais do cargo função.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, poderão esses servidores perceber, a título de honorários a retribuição prevista neste artigo sem que isso caracterize acumulação proibida não podendo entretanto esses, honorários ser, para qualquer, efeito incorporados ao vencimento, remuneração ou salário.
§ 1º - As Importâncias destinadas ao pagamento "dessa retribuição serão levados á conta de uma parcela própria incluída no orçamento da obra ou equipamento respectivo, segundo o estabelecido em regulamento, e, quando no plano de obras e equipamentos serão entregues autoridades competentes sob a forma de adiantamento.
§ 2º - A admissão para fiscal poderá recair em servidor da União, dos Estados municípios Territórios e entidades paraestatais de natureza autarquia desde que o exercício da fiscalização se dê fora das horas de expediente e sem prejuízo das atribuições normais do cargo função.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, poderão esses servidores perceber, a título de honorários a retribuição prevista neste artigo sem que isso caracterize acumulação proibida não podendo entretanto esses, honorários ser, para qualquer, efeito incorporados ao vencimento, remuneração ou salário.