Art. 2º. O fiscal obriga-se:
I - Conforme seja pessoa natural ou jurídica, respectivamente, a residir ou manter um técnico residente na localidade onde se executa a obra ou se instalar o equipamento de cuja fiscalização esteja incumbido.
II - A prestar assistência técnica efetiva à execução de obra ou instalação do equipamento, bem como à aplicação dos créditos correspondentes e a todos os atos de ordem técnica, contábil e administrativa cujo controle seja necessário ao cumprimento do que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei.
III - A enviar periodicamente as autoridades competentes de acôrdo com o preceituado às autoridades competentes de acôrdo com o preceituado em regulamento, os relatórios indicativos do andamento técnico dos trabalhos, da realização das despesas. correspondente e de todos os fatos indispensáveis ao cabal conhecimento do estado e condições da execução da obra ou da instalação do equipamento.
§ 1º - Excepcionalmente e desde que haja justificativa para tal, reconhecida pelas autoridades competentes, será dispensada a exigência contida no inciso I deste artigo, quando isso não impeça ao fiscal, a inspeção assídua aos trabalhos de que esteja incumbido.
§ 2º - Nos Ministérios Civis que não disponham de órgãos específicos públicos, centralizados, os fiscais deverão enviar uma segunda via do relatório a que se refere o inciso III deste artigo, à divisão de Edifícios Públicos (D. E. P.) do D. A. S. P.
§ 3º - Nos Ministérios Civis dispondo dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, as autoridades competentes que dirigirem estes últimos, deverão remeter à D. E. P. do D. A. S. P. periodicamente e na forma estabelecida em regulamento, a síntese dos relatórios de que trata o citado inciso III.
I - Conforme seja pessoa natural ou jurídica, respectivamente, a residir ou manter um técnico residente na localidade onde se executa a obra ou se instalar o equipamento de cuja fiscalização esteja incumbido.
II - A prestar assistência técnica efetiva à execução de obra ou instalação do equipamento, bem como à aplicação dos créditos correspondentes e a todos os atos de ordem técnica, contábil e administrativa cujo controle seja necessário ao cumprimento do que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei.
III - A enviar periodicamente as autoridades competentes de acôrdo com o preceituado às autoridades competentes de acôrdo com o preceituado em regulamento, os relatórios indicativos do andamento técnico dos trabalhos, da realização das despesas. correspondente e de todos os fatos indispensáveis ao cabal conhecimento do estado e condições da execução da obra ou da instalação do equipamento.
§ 1º - Excepcionalmente e desde que haja justificativa para tal, reconhecida pelas autoridades competentes, será dispensada a exigência contida no inciso I deste artigo, quando isso não impeça ao fiscal, a inspeção assídua aos trabalhos de que esteja incumbido.
§ 2º - Nos Ministérios Civis que não disponham de órgãos específicos públicos, centralizados, os fiscais deverão enviar uma segunda via do relatório a que se refere o inciso III deste artigo, à divisão de Edifícios Públicos (D. E. P.) do D. A. S. P.
§ 3º - Nos Ministérios Civis dispondo dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, as autoridades competentes que dirigirem estes últimos, deverão remeter à D. E. P. do D. A. S. P. periodicamente e na forma estabelecida em regulamento, a síntese dos relatórios de que trata o citado inciso III.