Decreto-Lei 6.750/1944 - Artigo 12

Art. 12. Caberá ao Presidente do D. A. S. P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação deste Decreto-lei e respectivos regulamentos, bem como para sua execução enquanto não regulamentado.

Decreto-Lei 6.750/1944 - Artigo 12

Art. 12. Caberá ao Presidente do D. A. S. P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação deste Decreto-lei e respectivos regulamentos, bem como para sua execução enquanto não regulamentado.