Decreto-Lei 6.750/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Ficará a critério das autoridades competentes, a admissão e a dispensa dos fiscais e auxiliares de fiscalização.

Parágrafo único. poderão exercer a fiscalização de mais de uma obra ou - equipamento desde que não haja prejuízo para suas funções, ficando em cada caso com direitos e obrigações que, normalmente, caberiam ao respectivo fiscal.

Decreto-Lei 6.750/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Ficará a critério das autoridades competentes, a admissão e a dispensa dos fiscais e auxiliares de fiscalização.

Parágrafo único. poderão exercer a fiscalização de mais de uma obra ou - equipamento desde que não haja prejuízo para suas funções, ficando em cada caso com direitos e obrigações que, normalmente, caberiam ao respectivo fiscal.