Art. 7º. As obras de construção ou de reforma relativas, a edifícios públicos a cargo dos Ministros Civis ou do D. A. S. P., bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executados no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que não ultrapassem o vulto previsto como limite no art. 1º ficarão sujeitas à fiscalização direta dos órgãos competentes, a quem caberá, outrossim, inspecionar a fiscalização a que se referem os artigos anteriores dêste Decreto-lei.
§ 1º - A fiscalização e a inspeção a cargo direto dos órgãos competentes, serão exercidas na forma estabelecida em regulamento com a necessária maleabilidade para que, a critério das autoridades competentes, sejam atendidas as peculiaridades dos diferentes casos a considerar.
§ 2º - Os empreiteiros das obras e equipamentos cujo vulto não ultrapasse o limite a que se refere o art. 1º, deverão, de acôrdo com o preceituado em regulamento, enviar às autoridades competentes relatórios periódicos, discriminativos do andamento dos trabalhos da que estejam incumbidos.
§ 3º - A síntese dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida, periodicamente e na forma estipulada em regulamento, pelas autoridades competentes à D. E. P. do D. A. S. P.
§ 1º - A fiscalização e a inspeção a cargo direto dos órgãos competentes, serão exercidas na forma estabelecida em regulamento com a necessária maleabilidade para que, a critério das autoridades competentes, sejam atendidas as peculiaridades dos diferentes casos a considerar.
§ 2º - Os empreiteiros das obras e equipamentos cujo vulto não ultrapasse o limite a que se refere o art. 1º, deverão, de acôrdo com o preceituado em regulamento, enviar às autoridades competentes relatórios periódicos, discriminativos do andamento dos trabalhos da que estejam incumbidos.
§ 3º - A síntese dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida, periodicamente e na forma estipulada em regulamento, pelas autoridades competentes à D. E. P. do D. A. S. P.