Art. 9º. As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivos equipamentos a cargo dos Ministérios Civis e do D. A. S. P. ficam sujeitos ao regime instituído por êste Decreto-lei para as obras da construção ou e para a instalação ou reforma de equipamentos, cujo vulto não ultrapasse os limites previstos no art. 1º e no artigo 8º § 1º.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto dêste artigo, as pequenas obras e serviços de conservação ou reparo definidos em regulamento, ou sejam os ligeiros reparos, os quais ficarão a cargo dos órgãos competentes, podendo sua execução ser descentralizada na forma estipulada em regulamentos, sob controle daqueles órgãos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto dêste artigo, as pequenas obras e serviços de conservação ou reparo definidos em regulamento, ou sejam os ligeiros reparos, os quais ficarão a cargo dos órgãos competentes, podendo sua execução ser descentralizada na forma estipulada em regulamentos, sob controle daqueles órgãos.