Art. 1º. As obras de construção ou reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executadas no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que excedam determinado vulto previsto em regulamento, terão sempre um fiscal, responsável perante a Administração, pelo cumprimento:
I - Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.
II - Dos contratos ou ajustes assinados.
III - Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.
§ 1º - A responsabilidade dos fiscais, quanto à transgressão das disposições a cumprir na forma dêste artigo e seus incisos, não exclui qualquer responsabilidade por parte dos empreiteiros.
§ 2º - O fiscal poderá ser pessoa natural ou jurídica legalmente habilitada ao exercício das funções previstas neste Decreto-lei.
I - Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.
II - Dos contratos ou ajustes assinados.
III - Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.
§ 1º - A responsabilidade dos fiscais, quanto à transgressão das disposições a cumprir na forma dêste artigo e seus incisos, não exclui qualquer responsabilidade por parte dos empreiteiros.
§ 2º - O fiscal poderá ser pessoa natural ou jurídica legalmente habilitada ao exercício das funções previstas neste Decreto-lei.