Decreto-Lei 955/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica incluída no Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, constituindo a BR-421, a ligação Ariquemes - Alto Candeias - Guajará-Mirim.

Decreto-Lei 955/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica incluída no Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, constituindo a BR-421, a ligação Ariquemes - Alto Candeias - Guajará-Mirim.