Decreto 8.518/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.068, de 2019)

Decreto 8.518/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.068, de 2019)