Lei Complementar 13/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972)

a) centrais hidrelétricas de interesse regional;

b) centrais termonucleares;

c) sistemas de transmissão em extra alta tensão;

d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.

Lei Complementar 13/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972)

a) centrais hidrelétricas de interesse regional;

b) centrais termonucleares;

c) sistemas de transmissão em extra alta tensão;

d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.