Art. 2º. Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.
Decreto-Lei 9.767/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.