Art. 4º. Os valôres mencionados nesta Lei, referidos a preços de julho de 1968, serão reajustados de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.
Lei 5.512/1968 - Artigo 4
Art. 4º. Os valôres mencionados nesta Lei, referidos a preços de julho de 1968, serão reajustados de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.