Art. 8º. São consideradas como feitas distintamente aos Ministérios da Educação e Cultura e de Saúde, e aos respectivos Ministros, as referências a Ministério ou a Ministro da Educação e Saúde que constam da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Lei 2.266/1954 - Artigo 8
Art. 8º. São consideradas como feitas distintamente aos Ministérios da Educação e Cultura e de Saúde, e aos respectivos Ministros, as referências a Ministério ou a Ministro da Educação e Saúde que constam da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.