Art. 4º. O art. 21 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, transformado seu parágrafo único em § 1º e acrescentado mais um parágrafo, passa ater a seguinte redação:
"Art. 21. Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais.
§ 2º - É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3º da mesma lei.