Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.
Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito".