Art. 1º. É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante da licença no D. G. 58. -7-952-8.644, emitida pela Carteira de Comercio Exterior, importado pela firma Alimonda Irmãos S. A., com sede em Recife, Estado de Pernambuco, e destinado a industrialização de óleos vegetais.