Art. 3º. Os créditos de que trata esta lei serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União.
Lei 2.808/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Os créditos de que trata esta lei serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União.