Art. 2º. Ficam criadas as Escolas Agrotécnicas Federais de Ceres - Goiás, Codó - Maranhão, Colorado do Oeste - Rondônia, Guanambi, Santa Inês e Senhor do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e Sombrio - Santa Catarina, e São Gabriel da Cachoeira - Amazonas, subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto, como órgãos da administração direta.
Parágrafo único. As Escolas Agrotécnicas Federais de que trata este artigo terão suas finalidades e organização administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. As Escolas Agrotécnicas Federais de que trata este artigo terão suas finalidades e organização administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da legislação em vigor.