Decreto 87.178/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.1117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.3136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 20.080, de 30 de novembro de 1945, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro do mesmo ano, à RÁDIO SOCIEDADE FARROUPILHA LTDA., posteriormente denominada RÁDIO FARROUPILHA S. A.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Decreto 87.178/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.1117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.3136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 20.080, de 30 de novembro de 1945, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro do mesmo ano, à RÁDIO SOCIEDADE FARROUPILHA LTDA., posteriormente denominada RÁDIO FARROUPILHA S. A.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.