Lei 7.716/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena - reclusão de três a cinco anos.

Lei 7.716/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena - reclusão de três a cinco anos.