Lei 7.716/1989 - Artigo 13

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Lei 7.716/1989 - Artigo 13

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena - reclusão de dois a quatro anos.